Rescisão do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo - Possibilidade incçuída pela Reforma Trabalhista para pôr fim à relação de trabalho existente, em comum acordo.
Publicado em 28/05/2020.
Desde novembro de 2017, com a entrada em vigor da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/17), a legislação passou a prever a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado, o qual se dará nos termos do artigo 484 e incisos, da CLT.
Nesta modalidade de rescisão, o empregado receberá as seguintes verbas: ½ do aviso prévio, se indenizado; ½ da indenização sobre o FGTS, ou seja, a chamada “multa”, na razão de 20% sobre o saldo e demais verbas rescisórias, em sua integralidade, como férias + 1/3, 13º salário, ou saldo de salário, a que fizer jus.
Além disso, o empregado poderá realizar o levantamento de até 80% do valor de seu saldo de FGTS, referente ao contrato encerrado.
Contudo, a modalidade não autoriza o cadastro junto ao Programa de Seguro-Desemprego.
Por fim, importante lembrar que o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o mesmo das demais modalidades de dispensa, qual seja, 10 dias do término do contrato.
O escritório Taffarello Advogados permanece à disposição, salientando que estamos trabalhando de maneira remota, exceto os casos urgentes.
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