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Operadoras de Assistência à Saúde - Repercussões da COVID-19 na prorrogação de prazos máximos de atendimento e obrigatoriedade de exames.

Publicado em 01/04/2020.

 

    Tendo em vista o atual cenário social diante da pandemia da COVID-19, a Agência Nacional de Saúde, em caráter excepcional, prorrogou os prazos máximos de atendimento para a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias.
    Excetuam-se, no entanto, casos de atendimento imediato, tais como urgência e emergência, bem como aqueles em que médicos justifiquem a não possiblidade de adiamento e que, pela especificidade, não puderem ser adiados, eis que poderiam colocar em risco a vida do paciente, como, por exemplo, atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério, diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria, entre outros.
    Assim, para esses casos continuarão sendo praticados os prazos previstos na Resolução Normativa nº 259, ou seja, a prorrogação de atendimento não será a eles aplicada.
  Por fim, salientamos que é obrigatória a cobertura, pelas operadoras de assistência à saúde, do exame de detecção do Coronavírus, quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, em virtude da RN nº 453/20 de 13 de março de 2020.
    O escritório Taffarello Advogados disponibiliza em seu site uma tabela com os mencionados prazos excepcionais de atendimento em razão da COVID-19, clique no botão abaixo ou aproxime a câmera do seu celular ao código da foto ao lado.