Dispensa de Licitação - COVID-19 e a nova hipótese de dispensa prevista pelo artigo 4º da Lei nº 13.979/20.
Publicado em 07/04/2020.
A Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
Dentre as medidas adotadas, ressaltamos a nova hipótese de dispensa de licitação prevista pelo artigo 4º da referida legislação, o qual prevê que “É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.”
A dispensa supramencionada é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública, podendo ser utilizada tão somente para compras de insumos relacionados ao combate do COVID-19.
Além disso, a nova hipótese de dispensa de licitação prevê regramento mais flexível:
I) não há limite de valor;
II) não há necessidade de estudo preliminar pela Administração Pública;
III) foi simplificado o detalhamento do objeto;
IV) os contratos terão prazo de duração de 6 meses (prorrogáveis por igual período, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública); e
V) será possível a contratação de empresas declaradas inidôneas ou com direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.