Cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura (MP nº 948/20) - Alternativas aos consumidores, artistas e empresas decorrentes da pandemia do COVID-19.
Publicado em 13/04/2020.
A Medida Provisória n° 948/20 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública no país reconhecido em decorrência do coronavírus.
Nesse sentido, a medida protege empresas de turismo e cultura impactadas pela pandemia, haja vista que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem as seguintes alternativas: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor, hipóteses estas aplicáveis ao cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos.
Para tanto, a solicitação pelo consumidor deverá ser efetuada no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da medida provisória, ou seja, até 07 de julho de 2020, ocasião em que não poderão ser cobradas taxas e multas, e a opção escolhida pelo consumidor poderá ser implementada sem quaisquer ônus.
Há o detalhamento pela medida provisória para cada opção disponibilizada, devendo ser analisada caso a caso. Especificamente para a hipótese de remarcação dos serviços, esta deverá observar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados bem como o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Por fim, salientamos o teor da medida quanto aos artistas já contratados até a data de edição da Medida Provisória: aos que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.