Período de pré-campanha
Publicado em 08/07/2020.
Em que pese não haja previsão legal da data exata para o início do período de pré-campanha, é de entendimento geral que a pré-candidatura pode ser divulgada a partir do primeiro dia do ano de eleições.
Assim, no caso das eleições municipais de 2020, a pré-campanha de futuros candidatos poderia ter tido início em 01/01/2020.
Durante a pré-campanha, há condutas autorizadas e vedadas aos pré-candidatos.
Dentre aquelas autorizadas estão a participação de entrevistas gratuitas no rádio, na televisão e na internet, divulgação de posicionamentos políticos em redes sociais, exaltação de suas qualidades pessoais, dentre outros.
Por outro lado, é proibido pedir voto (ainda que de forma velada), utilizar marcas e slogans, divulgar o número com o qual irá concorrer às eleições, utilizar de propaganda paga em rádio, televisão e internet, etc.
Tais regras deverão ser observadas até o dia 26 de setembro de 2020, data em que os partidos políticos registrarão seus candidatos e terá início a campanha eleitoral (vide artigo 1º, incisos IV e V da Emenda Constitucional nº 107/20).
A partir de então, as condutas supramencionadas serão autorizadas, respeitados os limites legais.