Lucro Presumido - Breves considerações sobre este Regime Tributário.
Publicado em 08/09/2020.
Semanas atrás abordamos alguns aspectos da opção pelo regime de tributação do Simples Nacional e, como houve interesse de muitos sobre o tema, optamos por tratar também sobre os demais regimes.
Neste informativo tratamos sobre o Lucro Presumido, que compreende a tributação simplificada do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), e impacta a apuração dos demais tributos aplicáveis à sociedade empresarial.
As pessoas jurídicas autorizadas a optar por este regime são aquelas não obrigadas à opção pelo Lucro Real (vide artigo 14 da Lei nº 9.718/98), em virtude de sua atividade ou faturamento, e cuja receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, ou R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 meses.
A diferença essencial deste regime é a sujeição da empresa à presunção do percentual de lucro sobre o faturamento (valor positivo da receita de bens e serviços em um determinado período, sem o abatimento de despesas) que deverá obter de acordo com a sua atividade e, sobre este, incidirá as alíquotas dos tributos.
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