Trabalho em “quarentena”?
Publicado em 17/03/2020.
Nos últimos dias, como medida de combate à pandemia do CODIV-19, muito se tem ouvido falar em “home office”, estabelecido na legislação trabalhista brasileira como “teletrabalho”, no artigo 75-B da CLT, configurado pela “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Em linhas gerais, conforme previsto no artigo 75-C, a modalidade teletrabalho requer previsão expressa em contrato individual de trabalho.
Contudo, em razão da situação emergencial, segundo notícia publicada pelo TST, “a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho”.
Dessa forma, assim como já vem sendo adotado pelos órgãos públicos, o “home office” é uma forma viável de evitar o contágio nos ambientes de trabalho.