Recuperação Judicial de Empresas - Opção para superação de crise econômica, de forma a evitar a falência.
Publicado em 15/04/2020.
A Recuperação Judicial, procedimento previsto na Lei nº 11.101/05, tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira e patrimonial do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa.
A RJ tem início com a apresentação do pedido ao juiz competente pelo próprio devedor; para que seja deferido, àquele deverá apresentar a documentação exigida e cumprir alguns requisitos: exercer a atividade empresarial há mais de dois anos, não ser falido, não ter, há menos de cinco anos, obtido recuperação judicial, ou oito anos, se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte e não ter sido condenado por crime falimentar.
Regularizada a documentação e cumpridos os requisitos, o juiz deferirá o processamento do pedido da RJ, cujos efeitos, de forma simplificada, são: suspensão das ações e execuções em face do devedor, possibilidade de parcelamento de dívida fiscal, inexigibilidade de certidão negativa de débitos para exercício da atividade empresarial, etc.
No ato do deferimento, o juiz nomeará um Administrador Judicial de sua confiança para montar o plano de recuperação da empresa, o qual deverá ser aprovado em assembleia de credores, dado que poderá envolver concessão de prazos e condições especiais para pagamento destes, alteração do controle societário, aumento de capital social, redução salarial e redução de jornada dos trabalhadores (mediante acordo ou convenção coletiva), venda parcial dos bens, dentre outros.
Depois de aprovado o plano de recuperação, o Administrador Judicial prestará contas periodicamente da efetivação do plano ao juiz e aos credores.
Caso seja constatado pelo juiz a inviabilidade do plano de recuperação ou a ausência de cumprimento das obrigações no curso deste, será decretada a falência. Não sendo esta hipótese, cumpridas as obrigações previstas no plano no prazo de 2 anos, a RJ será extinta e o devedor poderá voltar a gerenciar a sua atividade empresarial com plena autonomia.