Logo.jpg

Redução da Jornada de Trabalho e Salários - Aspectos da Medida Provisória nº 936/20.

Publicado em 02/04/2020.

 

  Outra medida prevista no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal, com o objetivo de manutenção dos empregos é a possibilidade de redução salarial, mediante redução de jornada.
    A medida atende todas as empresas, sendo permitida a redução em 25%, 50% ou 70%.
        Para os trabalhadores que auferem até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045,00, o governo irá complementar o salário do trabalhador até o valor integral.
       De outra banda, a quem é remunerado com valor acima de um salário mínimo, a compensação do valor reduzido terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
      Assim, se o trabalhador sofrer redução de jornada em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que teria direito a título de seguro-desemprego. O mesmo raciocínio se aplica às reduções de jornada de 50% e 70%.
    Como advertido no artigo recentemente publicado, o o valor do seguro-desemprego varia atualmente de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.
    Assim como na hipótese de suspensão, o trabalhador terá direito à garantia de seu emprego quando do retorno ao trabalho em jornada de 100%, pelo mesmo prazo em que teve sua jornada reduzida.
       O limite do prazo para redução de jornadas é de até 03 meses, sendo necessária a celebração de acordo entre empregado e empregador, da seguinte forma:
- Para trabalhadores com salário até três salários mínimos (ou seja, até R$ 3.135), a negociação pode ser individual ou coletiva.
- Para trabalhadores com faixa salarial entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 (valor de dois tetos do INSS), o acordo deve ser coletivo.
- Para trabalhadores com salário acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, como já está previsto na CLT.