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Lucro Real - Breves considerações sobre este Regime Tributário.

Publicado em 15/09/2020.

 

Neste informativo trataremos sobre o Lucro Real para finalizar a série sobre os Regimes Tributários passíveis de opção das empresas brasileiras.

Da mesma forma que o regime do Lucro Presumido, o Lucro Real compreende a tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), e impacta a apuração dos demais tributos aplicáveis à sociedade empresarial.

De acordo com legislações esparsas, algumas sociedades são obrigadas à adesão deste regime de acordo com sua atividade, e, como exemplos, podemos citar empresas que exerçam atividades bancárias, as que obtiverem lucro no exterior, etc.

Além disso, essa obrigatoriedade é também imposta a sociedades cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

Ainda que não se enquadrem nos requisitos acima, qualquer sociedade empresarial poderá aderir a este regime.

Por fim, a apuração deste regime tributário se dá a partir da incidência das alíquotas dos tributos sobre o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas em lei; isto é, ao contrário do regime do Lucro Presumido, cujos tributos incidem sobre percentual presumido do faturamento, neste, incidem sobre o lucro líquido apurado pela própria sociedade.

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