IPTU de imóvel alugado – Quem deve arcar? Locatário ou locador?
Publicado em 28/01/2020.
É comum o surgimento de dúvidas em relação ao pagamento do IPTU quando do aluguel de um imóvel - afinal, quem é o responsável pelo pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana: o locador (proprietário) ou o locatário (inquilino)?
O Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66) prevê que o fato gerador do IPTU (o fato que dá causa à exigência do tributo) é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel e, por isto, o sujeito passivo da obrigação tributária (aquele obrigado ao pagamento do tributo) é aquele que possui o animus domini, isto é, aquele que possui a intenção de obter o domínio da coisa.
Considerando-se que a Locatário visa apenas o uso e gozo do bem imóvel e, não, sua propriedade, o sujeito passivo desta obrigação é o Locador.
A Lei nº 8.245/91, comumente chamada de Lei do Inquilinato, da mesma forma prevê que cabe ao Locador arcar com os impostos e taxas concernentes ao imóvel.
No entanto, ao final do inciso VIII do artigo 22 da Lei do Inquilinato, há a ressalva de que o contrato entre o Locador e o Locatário pode dispor que o Locatário ficará responsável pelo pagamento do encargo tributário.
Em que pese a possibilidade de previsão contratual neste sentido, nos termos do artigo 123 do CTN, a convenção entre Locador e Locatário não poderá ser oposta ao Fisco, isto é, a Municipalidade poderá, independentemente da previsão contratual, exigir do Locador o pagamento do IPTU.
Neste sentido, confira-se trecho de um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Se o locatário não honrou o compromisso avençado, efetivamente, poderá ser demandado civil e regressivamente na via adequada, situação que, de todo modo, não influi na relação jurídico-processual tributária concernente à Execução Fiscal para cobrança da exação municipal.” (AgRg no AREsp 259.738/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 13/06/2013).