A imposição de multa para o genitor que descumpre o regime de visitas.
Publicado em 26/02/2020.
O direito de visitação deve ser encarado como um direito fundamental tanto ao visitante quanto ao visitado, objetivando a construção e manutenção do relacionamento saudável entre a criança/adolescente e o genitor(a) que não é seu guardião.
Como amplamente divulgado em nossos informativos, devemos ter em vista o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu em um caso específico (REsp 1481531/SP) que “o direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.”.
Assim, caso o regime de visitas for descumprido por uma das partes, poderá o Poder Judiciário ser provocado a aplicar medidas que, visando o cumprimento das obrigações, sejam menos traumáticas e viabilizem o estreitamento de laços afetivos entre pais e filhos.
Nesse sentido, salientamos aqui a possibilidade de aplicação das astreintes, que é a multa pecuniária estabelecida para que o genitor(a) inadimplente cumpra o regime de visitação estabelecido, a qual no mesmo julgado mencionado, fora entendida como “(...) um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.”
Por fim, manifestamos que o direito à convivência familiar deve ser assegurado com absoluta prioridade pelo Estado e sociedade, tal como preceitua nossa Constituição Federal.