Divórcio Extrajudicial.
Publicado em 03/04/2020.
Uma vez que haja consenso entre as partes, o divórcio poderá ser feito de maneira extrajudicial. Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos, tais como a inexistência de filhos incapazes e, caso figurem entre as partes pessoa do sexo feminino, deverá ser declarado que esta não esteja gravida, a fim de que sejam resguardados os direitos do nascituro.
No mesmo sentido do inventário extrajudicial, para o divórcio sem a intervenção do Poder Judiciário, necessária é a presença do advogado, podendo o patrono representar ambas as partes ou somente uma delas no acordo, zelando pela regularidade da composição, verificando os trâmites do procedimento, documentações e prestando orientação às partes.
Nesse momento, serão decididas questões como partilha dos bens do casal, pensão alimentícia entre os cônjuges, alterações eventuais de nomes, entre outras.
A par de todos os documentos necessários para a formalização do divórcio extrajudicial, as partes poderão escolher o cartório da localidade em que preferirem proceder com o trâmite em questão.
Em procedimento mais célere do que aquele feito ante o Poder Judiciário, ao final, é lavrada a Escritura Pública de Divórcio que produzirá efeitos imediatos, eis que não é necessária sua homologação judicial, constituindo título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, viabilizando o acordado entre os ex-cônjuges.